Notícias Covid-19 Nota Técnica sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do COVID 19

Nota Técnica sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do COVID 19


Em nota divulgada hoje dia 19/01, o Ministério Público do Trabalho estabelece diretrizes do trabalho em segurança para as gestantes que são consideradas também grupo de risco.

A nota justifica-se pelos apontamentos em pesquisas de que nas gestantes a Covid-19 pode durar muito tempo e têm impacto significativo na vida e na saúde tanto da mãe coo do bebê.

CONSIDERANDO que estudos recentes vêm demonstrando incidência de resultados perinatais adversos significativamente elevados quando a infecção por Covid-19 ocorre nos primeiros 3 meses da gravidez, tendo sido considerados resultados perinatais adversos o aborto antes das 22 semanas de gestação; morte fetal intrauterina após 22 semanas de gestação; morte neonatal nos primeiros 28 dias de vida e morte perinatal, definida como natimorto ou óbito neonatal;

Os termos da Nota Técnica 16/2020 do Grupo de Trabalho GT Covid-19, instituído pela Portaria 470/20, do Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador-Geral do Trabalho, que dispõe sobre a proteção à saúde de grupos de risco, dentre as quais, as gestantes, em qualquer idade gestacional e puérperas até duas semanas após o parto (incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal);
CONSIDERANDO que a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP), dos agentes públicos responsáveis pela conduta omissiva;

O ministério Público recomenda 7 medidas de diretrizes, entre elas:

RETIRAR da organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;

GARANTIR, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;

ACEITAR o afastamento de gestantes mediante atestado médico que ateste a condição gravídica, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia.

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