Troca de roupa e higienização contam como horário de trabalho? Ou ainda, o empregador pode ser responsabilizado pelo contágio do trabalhador com coronavírus?

Parte do plano de retomada de atividades do governo, o uso de máscaras se tornou obrigatório em todo o Rio Grande do Sul na última segunda-feira (11) nas ruas e em ambientes fechados com grupos de pessoas, incluindo ônibus, comércios, shoppings, supermercados e farmácias. Ao mesmo tempo, a coluna recebe reclamações de funcionários de empresas que não fornecem o item ou ainda de colegas e até diretores de companhias que não estão usando o equipamento de proteção individual, que tornou-se essencial neste momento de combate ao coronavírus.

Aliás, o presidente da Sociedade Brasileira de Virologia, Fernando Spilki, enfatiza que a máscara é essencial mesmo quando se usa a proteção de acrílico, chamada de face shield. Isso porque essa não consegue proteger adequadamente a boca e nem evita com a mesma eficiência o hábito de levar a mão à boca ou ao nariz.

Enquanto isso, cresce também uma dúvida entre empregadores. Será que as empresas podem obrigar seus funcionários a usarem a máscara?  Os advogados do escritório Souto Correa Manoela Pascal, da área trabalhista, e Antonio Tovo, da área de compliance e penal empresarial, dizem que sim. Alertam, inclusive, para a uma atenção redobrada após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado que a covid-19 é uma doença ocupacional.

Veja perguntas e, claro, respostas sobre o assunto:

1. POSSO EXIGIR QUE O FUNCIONÁRIO USE MÁSCARA? 

Sim, pois é uma medida de saúde e segurança. No entanto, é responsabilidade da empresa fornecer o item.

2. QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS PARA O FUNCIONÁRIO QUE NÃO CUMPRIR A ORIENTAÇÃO?

O descumprimento pode trazer consequências tanto para os empresários, como multa, quanto para os trabalhadores, com aplicação de sanções disciplinares, inclusive demissão por justa causa.

3. SE O EMPREGADO CHEGAR ANTES PARA TROCAR SUAS ROUPAS E FAZER HIGIENIZAÇÃO, SERÁ CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR?

De acordo com a CLT, a troca de roupa no local de trabalho, bem como a higiene pessoal não é computada na jornada de trabalho. Portanto, o trabalhador, ao chegar na empresa, precisa realizar a troca de roupa antes de marcar o ponto.

4. O EMPRESÁRIO PODE SER RESPONSABILIZADO NO CASO DE CONTÁGIO OU INFECÇÃO DO FUNCIONÁRIO NO AMBIENTE DE TRABALHO?

Algumas normas editadas recentemente, como a Lei Federal nº 13.979/20 e a Portaria Interministerial nº 05, possibilitam a incidência de dispositivos do Código Penal para quem violar as medidas de contenção da pandemia dispostas pelas autoridades sanitárias. Assim, no caso de contágio no ambiente de trabalho, a violação das normativas permite o enquadramento em crimes contra a saúde pública, desobediência e lesão corporal. Embora não tenham uma pena grande, os crimes geram risco à reputação.

5. SE A EMPRESA OFERECE TODO A ESTRUTURA E INFORMAÇÃO E, MESMO ASSIM, O EMPREGADO SE CONTAMINA, HÁ ALGUMA RESPONSABILIDADE?

Na legislação trabalhista e de responsabilidade civil, quando confirmado nexo causal, há possibilidade de responsabilização, mas existe uma diferença para a área penal. Para que o fato seja interpretado como crime, não basta apenas uma relação objetiva, mas uma ingerência subjetiva. Se o funcionário foi trabalhar e se contaminou, mas foi verificado que todas as medidas preventivas foram tomadas e que as empresas estão em conformidade, a responsabilidade é afastada.

Fonte: Giane Guerra

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